O Refis possibilita aos contribuintes que possuem dívidas com a União, vencidas até 30 de abril de 2017, pagarem os valores de forma parcelada, com descontos e podendo utilizar o prejuízo fiscal e a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que ficou conhecido como novo Refis, foi proposto pelo governo em Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
A Lei nº 13.496/2017, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu de forma definitiva o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e converteu a Medida Provisória nº 783/2017, depois de meses de debate no Congresso. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.752, publicada no dia seguinte a Lei, em 26 de outubro de 2017, regulamentou a lei.
Em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 31 de outubro, foi publicada a Medida Provisória nº 807/2017 que prorrogou o prazo final de adesão ao PERT de 31 de outubro para 14 de novembro de 2017.
A Lei do Refis possibilitou o parcelamento de débitos que a Medida Provisória não previa como os procedentes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados e os lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Uma nova modalidade de pagamento, que não estava prevista na Medida Provisória, também foi incluída na Lei: pagamento de 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos obtidos pelo contribuinte junto a Receita Federal.
A Lei também reduziu valor a ser pago em 2017 para 5%, em vez de 7,5% em dívidas menores do que R$ 15 milhões e aumentou o valor de desconto nas multas. O contribuinte que, após pagar as parcelas de 2017, optar pela quitação do restante da dívida em janeiro de 2018 terá 90% de desconto nos juros e 70% de desconto nas multas. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento em 145 parcelas são concedidos os descontos de 80% nos juros e 50% nas multas. Na opção pelo pagamento em 175 parcelas, os juros e multa tem respectivamente 50% e 25% de desconto.
Com as alterações realizadas pelo o Congresso a estimativa inicial do Governo de arrecadar com o Refis R$ 13,3 bilhões, foi reduzida para R$ 8,8 bilhões.
Problemas na adesão no último dia
No último dia para adesão ao PERT foram registradas algumas situações de indisponibilidade temporária do sistema de parcelamento, o que impediu a adesão de alguns contribuintes ao PERT. O problema ocorreu em consequência de grande volume de acessos simultâneos.
Devido a esta ocorrência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma Nota Técnica orientando as unidades a aceitarem os requerimentos, caso comprovem que a adesão foi frustrada em decorrência da indisponibilidade temporária do sistema. A Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 contém detalhamento da orientação.
Conheça os vetos do Novo Refis
A Lei foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, com vetos.
Entre os dispositivos vetados está o que incluía as empresas do Simples Nacional no PERT. Como o Simples é um regime de tributação especial instituído em lei complementar ele não pode ser alterado por lei ordinária como a do PERT.
Também houve veto porque o Simples não envolve apenas dívidas com a União, mas também abrange tributos federais e municipais. Atualmente, o Congresso e o Governo estão negociando um Refis para as empresas do Simples.
O § 2º do art. 11 que possibilitava a exclusão de pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada também foi vetado.
A justificativa do veto se dá porque “o dispositivo refere-se a parcelamentos cujas parcelas, representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar. O Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar.”
Também foi vetado o dispositivo que reduzia a zero as alíquotas de imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em algumas situações específicas. O artigo previa “renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.