As empresas de transporte rodoviário de cargas tributadas com base no lucro real, que subcontratam pessoas físicas, transportadores autônomos e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, podem se creditar do PIS e da COFINS calculado sobre os pagamentos efetuados a estes subcontratados, devendo ser observado que as alíquotas a serem aplicadas na determinação dos créditos corresponderão a 75% das alíquotas convencionais, que são de 1,65% para o PIS e, 7,6% para o COFINS. Logo, o crédito sobre tais subcontratações será calculado pelas alíquotas de 1,23% para o PIS e, 5,7% para o COFINS. Tal situação esta disposta nos 19 e 20 do Art. 3 da Lei n 10.833/2003, c/c o Art. 15, inciso II. No SPED Contribuições, as subcontratações de fretes devem ser informadas com a natureza de crédito 14 (atividades de transporte de cargas – subcontratação), e com o CST 50 (operação com direito a crédito) se o prestador do serviço for pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, ou com o CST 60 (crédito presumido) se o prestador do serviço for pessoa física, transportador autônomo ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
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