Por AI
Essa exigência, que é uma importante conquista para a auditoria independente, foi feita a pedido do Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
A partir de agora, as Sociedades de Grande Porte deverão informar em seus cadastros no Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) o nome do auditor independente responsável pela auditoria a elas considerada obrigatória, de acordo com a Lei 11.638/07, bem como seu respectivo registro junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários). A nova exigência foi aceita pela Secretaria da Receita Federal em atendimento à solicitação do Ibracon (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil) e divulgada em um normativo emitido pelo DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) em dezembro de 2013.
Com essa importante atualização, a Lei 11.638/07, que passou a exigir que as Sociedades de Grande Porte elaborem e divulguem anualmente suas demonstrações contábeis e que sejam auditadas por um auditor independente registrado na CVM, deve ser mais respeitada. E foi com o intuito de garantir o cumprimento dessa lei que o Ibracon sugeriu ao Ministério da Fazenda que exigisse a identificação do auditor independente e seu registro quando do preenchimento do SPED.
São consideradas como de grande porte as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem no exercício social anterior um ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, ainda que não sejam de capital aberto. “Essa é uma importante conquista para o segmento de auditoria independente. Isso porque, com a exigência, essas Sociedades não poderão mais descumprir a Lei que, em muitos casos, deixa de ser respeitada por não vir acompanhada de qualquer tipo de sanção em caso de desobediência”, afirma Eduardo Pocetti, presidente da Diretoria Nacional do Ibracon.
E completa: “a auditoria independente deve ser vista como um fator agregador a essas empresas, contribuindo para a melhoria da transparência e da qualidade das informações financeiras divulgadas para investidores, acionistas e outros interessados”, conclui Pocetti.
A atualização é mencionada no inciso II do Art. 4o da Instrução Normativa DREI No 11, de 5/12/2013, conforme o texto a seguir: “em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem as exigências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro na CVM (art. 3o da Lei Federal 11.638, de 2007)”.
Fonte: Jornal Dia Dia – 09/01/2014 via IBRACON