Depreciação e o Tratamento no FCONT

Depreciação e o Tratamento no FCONT – Custo Benefício do Controle e Extra-Contábil

As empresas brasileiras iniciaram o processo de convergência ao padrão internacional de contabilidade em 2008, com a edição da Lei 11.638/07 seguida da Lei 11.941/08 e com a adoção paulatina dos Pronunciamentos Técnicos (CPC) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Entre as muitas mudanças contábeis trazidas pelas novas normas contábeis, se encontra a obrigatoriedade da revisão anual da vida útil dos imobilizados, no caso das empresas que adotaram o modelo completo das normas, em geral empresas que atendem ao conceito de “Grande Porte” e as S/A de Capital Aberto.
Para as empresas PME, a revisão deverá ocorrer sempre que houver evidências de fatos que levem ao comprometimento da vida útil do bem.
Com a revisão da vida útil dos bens, as taxas anuais de depreciação mudaram em relação às taxas propostas pela Legislação do Imposto de Renda, que eram amplamente utilizadas por grande parte das empresas brasileiras. Para algumas empresas a mudança foi favorável e para outras, desfavorável, considerando que o lucro contábil, que é base de tributação do imposto de renda, pode ter aumentado ou diminuído em função das mudanças.
Nesse sentido, a Receita federal se manifestou, através, da solução de consulta nº 15 de 18/02/11 e da nº11 de 02/05/11: “Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007” (grifo nosso).
Assim sendo, as empresas poderão incorrer na seguinte situação: as novas taxas anuais poderão ser maior ou menor do que as propostas pela receita federal, conforme o caso, segue abaixo procedimentos que deverão ser tomados:

SITUAÇÃO:
A revisão de vida útil econômica – taxa de depreciação MENOR que a sugerida pela Receita Federal (Tabela).

PROCEDIMENTO:
A empresa poderá anular o efeito tributário, através do FCONT, e considerar as taxas sugeridas pela Receita Federal.
A empresa poderá anular o efeito tributário, através do FCONT, e considerar.

SITUAÇÃO:
A revisão de vida útil econômica – taxa de depreciação MAIOR que a sugerida pela Receita Federal (Tabela).

PROCEDIMENTO:
A empresa poderá adotar a vida útil econômica na contabilidade e não anular o efeito tributário no FCONT , para tanto a empresa deverá ter um laudo emitido por empresa especificada pela RFB, para fazer prova.
Caso a empresa não tenha um laudo aceito pela Receita Federal, ela poderá anular o efeito tributário no FCONT, utilizando as taxas sugerias pela RFB.
A empresa deverá escolher o melhor procedimento, considerando não só os efeitos tributários, mas também o custo benefício de manter controle extra-contábil, reparametrização de sistemas, horas de funcionários e auditoria, para acompanhamento desses controles. Em alguns casos, como por exemplo, empresas de atividade industrial, os controles poderão ser onerosos e de difícil implantação, pois a depreciação é alocada como CIF no custo do produto, sendo que parte dela poderá estar no resultado como custo e parte nos estoques, ou seja a empresa deverá apurar um novo custo no FCONT, o que pode ser por vezes inviável.
Cabe salientar ainda que o posicionamento da Receita Federal sobre o assunto é válido somente para quem fez a consulta, entretanto, é uma diretriz para as demais empresas, sobre o melhor procedimento sobre o assunto, podendo a empresa, em caso de incerteza proceder à sua própria consulta.

Fonte: Incorporativa

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