Foi publicada no DOU de ontem (22.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.218 da Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou a Instrução Normativa da Receita federal do Brasil (RFB) nº 1.052, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) da Contribuição para PIS/Pasep e para Cofins, dentre as principais alterações destacamos:
- A EFD-PIS/Cofins deverá ser emitida de forma eletrônica assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 944/2009, utilizando-se de certificado digital válido;
- Ficam obrigadas a entrega da EFD PIS/Cofins:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real e;
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado e as Entidades Financeiras.
- A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
- As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar.
- Estão dispensadas da EFD PIS/Cofins:
I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano calendário em curso.
Fonte: NETCPA -22/12/2011