FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição (IN RFB nº 949/09)

Por José Joaquim Filho*

RESUMO:
O objetivo deste artigo é informar aos contribuintes sobre um novo programa eletrônico instituído pela IN RFB nº 949/09 da Receita Federal do Brasil denominado FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) aplicada às empresas optantes pelo Lucro Real e ao RTT (Regime Tributário de Transição).

Observamos nos últimos tempos muitas mudanças nas regras contábeis e fiscais das empresas brasileiras tais como: a Lei nº 11.638/07 que inseriu o Brasil no rumo da contabilidade internacional aos moldes do IFRS (International Financial Reporting Standard), a Lei nº 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição), o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e a IN RFB nº 949/09 com a criação de um novo Programa denominado FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) juntamente com a regulamentação do RTT. Verifica-se que o fisco irá aperfeiçoar e monitorar ainda mais os controles eletrônicos contábeis e fiscais enviado pelas empresas, esperamos também por parte do fisco uma revisão para fins de redução ou eliminação de declarações eletrônicas enviadas periodicamente, que provavelmente não serão necessárias com a vinda do SPED, para que as empresas não sejam penalizadas no sentido de enviar informações em duplicidade e conseqüentemente o aumento do custo de mão-de-obra, burocracia, perda de tempo, etc.

O FCONT é um programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado, destinado obrigatoriamente e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e ao RTT, seu objetivo é reverter os efeitos tributários oriundos dos lançamentos que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Abaixo, descrevo as etapas a serem observadas quanto à elaboração e envio do FCONT:

1) A pessoa jurídica deverá apurar em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do imposto de renda e as participações, conforme a legislação societária;

2) Em seguida, utilizar os métodos e critérios contábeis aplicados à legislação tributária que modifiquem as receitas, custos e despesas trazidas pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09 na apuração do resultado para fins fiscais;

3) As diferenças apuradas entre o resultado contábil e o fiscal serão ajustadas no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), para fins de apuração do Imposto de Renda e a CSLL; exemplos: doações e subvenções para investimento, prêmios na emissão de debêntures, etc.;

4) No FCONT será efetuada a escrituração das contas patrimoniais e de resultado em partidas dobradas para fins tributários, considerando para fins fiscais os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (verifica-se que e Receita Federal do Brasil quer controlar esses lançamentos para fins de identificação dos efeitos nos resultados das empresas antes e depois das alterações da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09 RTT);

5) A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes para fins fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo;

6) O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até as 24 horas do dia 30 de novembro;

7) A Receita Federal disponibilizará o novo aplicativo a partir do dia 15 de outubro no seu endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br;

8) Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital;

Nota: Fica dispensado de entrega do FCONT caso a referida Pessoa Jurídica não tenha efetuado lançamentos que modifiquem os critérios de reconhecimento das receitas, custos e despesas oriundos da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº 11.941/09.

Empresas do Lucro Presumido sujeitas ao RTT:
A IN RFB nº 949/09 também trata da regulamentação do RTT para as empresas do lucro Presumido orientando quanto aos procedimentos para garantir a neutralidade fiscal de acordo com os novos métodos e critérios contábeis.
Nota: A referida Instrução Normativa não trouxe a obrigatoriedade de envio da FCONT para as empresas do Lucro Presumido sujeitas ao RTT, porém essas empresas deverão manter memória de cálculo que permita os controles dos ajustes de receitas auferidas, exclusões e adições da base de cálculo decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis.

Pis/Pasep e Cofins – Aplicação ao RTT
As Pessoas Jurídicas sujeitas ao RTT também deverão efetuar os ajustes para buscar a neutralidade fiscal na apuração da base de cálculo do Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em resumo, os profissionais dessas áreas devem estar atentos quanto às respectivas mudanças e as empresas deverão melhorar ainda mais seus processos de controles contábeis e fiscais, investindo em bons programas de informática e treinando seus funcionários para não serem “pegos de surpresa”, pois, como vimos, em breve o fisco terá controles eletrônicos muito mais eficientes do que já dispõe hoje.

* José Joaquim Filho é Professor, Consultor Contábil e Tributário; Contador pós-graduado em Controladoria e com experiência nas áreas Contábil, Fiscal e Financeira em empresas nacionais e multinacionais; Sócio Diretor da Premier Cursos Ltda.
e-mail: joaquim@premiercursos.com.br
Site: premiercursos.com.br

Fonte: www.administradores.com.br – 22/06/09

 

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