Os contribuintes mineiros deverão recolher uma diferença de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de máquinas e equipamentos industriais importados de outros Estados. A novidade está no Decreto nº 46.271, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.
Se uma indústria mineira, por exemplo, compra uma prensa importada de uma empresa instalada no Estado de São Paulo, deve considerar que o fornecedor recolhe apenas 4% de ICMS interestadual na operação. Como a alíquota interna do equipamento em Minas Gerais é de 18%, o contribuinte local deve recolher, então, 14% de diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
A medida é importante porque afeta todo o setor industrial e porque as operações com máquinas e equipamentos industriais têm base de cálculo de ICMS reduzida em Minas Gerais. Em razão dessa redução, as empresas são dispensadas do diferencial entre as alíquotas. O decreto determina, porém, que não há dispensa quando o bem é importado.
A redução da base de cálculo foi instituída por meio do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 52, editado em 1991. Seu impacto muda com o novo decreto. “Segundo o convênio, a carga tributária de máquinas e equipamentos industriais adquiridos em outros Estados deve ser de 8,8%. Com a incidência do diferencial de alíquotas, no caso de bem importado, essa carga pode ficar em 4,8%”, calcula a consultora Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.
A mudança pode ter sido motivada pela unificação das alíquotas de ICMS em 4% para as operações interestaduais com produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%, instituída pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado. Os efeitos do novo decreto são retroativos à entrada em vigor da resolução, em janeiro deste ano.
O efeito retroativo do decreto mineiro pode gerar um grande passivo tributário para as empresas que não recolherem o diferencial devido, segundo a consultora Maria das Graças. “Muitas empresas tinham dúvida sobre o pagamento do diferencial, no caso de importados”, afirma. “Agora, as que não pagaram o montante correm o risco de serem autuadas com base nessa norma.”
“Mas é bom deixar claro que, para os produtos nacionais ou com conteúdo importado inferior a 40%, continua a dispensa do diferencial de alíquotas”, informa a gerente de assuntos tributários da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Luciana Mundim de Mattos Paixão.
09/07/2013 – Fonte: Valor Econômico