A manifestação do destinatário permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela nota fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ e se manifeste sobre as informações prestadas neste documento fiscal. O destinatário da NF-e deve se manifestar registrando os seguintes eventos, conforme o caso, para a NF-e em questão: ciência da emissão, confirmação da operação, desconhecimento da operação e operação não realizada.
No Rio Grande do Sul a manifestação do destinatário é obrigatória desde 1º de julho de 2013 para aquelas notas fiscais eletrônicas cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a publicação da Instrução Normativa RE no 82, no final deste mês de setembro, o Fisco gaúcho desobrigou o destinatário da NF-e de efetuar o registro do evento relativo a ciência da operação. A liberação retroage a 1º de setembro.
As empresas inscritas no CGC/TE devem se manifestar sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas para o seu CNPJ dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data de autorização de uso da NF-e:
Evento |
Prazo, em dias, nas operações |
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Internas |
Interestaduais |
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Confirmação da operação |
Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal. |
20 |
35 |
Operação não realizada |
Manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal. |
20 |
35 |
Desconhecimento da operação |
Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. |
10 |
15 |
O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como inidônea, fazendo provas apenas em favor do Fisco.
Marli Vitória Ruaro -27/09/13