O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.
O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).
A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.