Secretaria edita nova política de diferimento para o arroz em casca

A partir de junho entrará em vigor medida editada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, que altera a forma de recolhimento do ICMS no segmento arrozeiro. A mudança está no diferimento do pagamento do ICMS nas operações com arroz em casca para as empresas que, por meio de Termo de Acordo com a Receita Estadual, se comprometerem e efetivamente pagarem o imposto como determina o regulamento (RICMS/RS).  

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a alteração atende ao pleito das indústrias gaúchas, pois visa resgatar o equilíbrio concorrencial no mercado de arroz beneficiado já que, “nos últimos anos, têm sido recorrente a prática, por parte de algumas empresas, da realização de operações de transferência do produto para outros Estados sem o recolhimento do imposto na forma prevista na legislação gaúcha”. 
 
Neves Pereira disse que, atualmente, o produtor rural vende o arroz em casca para as indústrias ou estabelecimentos comerciais sem pagar o imposto, pois este recolhimento estará embutido nas operações de venda ou transferência subsequentes destes adquirentes. “Evidentemente, se estas empresas não recolherem o imposto quando realizarem as suas transferências, como ocorre em alguns casos, toda a operação ficará sem pagar o ICMS, gerando uma grande vantagem em relação às empresas que recolhem o imposto como determinam as normas do Estado”, afirmou. 
 
Com a nova sistemática, todas as empresas que recolhem o imposto na forma prevista no RICMS continuarão recebendo o arroz em casca sem imposto. Para tanto, basta que firmem o Termo de Acordo onde assumirão o compromisso de continuar com este comportamento. A Receita Estadual poderá firmar o Acordo, inclusive, com as empresas que não estavam operando como, prescreve a legislação estadual. 
 
As empresas devem assumir formalmente o compromisso, além de prestar garantias de que passarão a recolher o imposto quando realizarem operações de transferência para outros Estados. A Receita poderá negar o acordo também para empresas devedoras contumazes, como estabelecido na Lei Nº 13.711, de 06 de abril de 2011. 
 
Os produtores rurais e outras pessoas físicas ou jurídicas que realizarem transações comerciais internas (no RS) com arroz em casca deverão verificar se as empresas com as quais irão operar possuem ou não o acordo específico com o Estado. Se o destinatário possuir Termo de Acordo, nada mudará em relação ao procedimento atual. Isso significa que o cereal poderá sair da propriedade do vendedor, sem o destaque do imposto (ao abrigo do diferimento). 
 
Por outro lado, se o destinatário não possuir Termo de Acordo, o remetente, normalmente o produtor rural, deverá recolher o ICMS antes de o produto ser transportado para o destino. Para solicitar o acordo, o interessado deverá acessar a página da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br) para fazer o download da proposta de Termo de Acordo, que deverá ser entregue, devidamente assinada, na unidade da Sefaz de conveniência do contribuinte. 
 
No caso de aceite da proposta de Acordo por parte da Receita Estadual, o nome da empresa será publicado em lista específica na mesma página web, onde constará também o prazo de validade do mesmo para orientar os produtores rurais e outros interessados. 
 
A Receita Estadual também deverá estimular as prefeituras e outras instituições ou órgãos públicos que possuam unidades frequentadas por produtores rurais a publicar a lista com o nome das empresas que firmarem o Termo de Acordo, bem como desencadear uma campanha publicitária para esclarecimento e alerta especialmente aos agentes rurais. 
 
23/05/13 – Fonte: SEFAZ-RS

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