Na busca de limitar o volume de importação de arroz através do Rio Grande do Sul e criar competitividade do industrial gaúcho frente ao importador, o Estado editou o Decreto nº 50.297/13 elevando o benefício fiscal para o industrial.
Entretanto a nova legislação trouxe expressivas alterações para a indústria arrozeira e, também, para os produtores rurais de arroz.
Síntese do Decreto:
Para o INDUSTRIAL;
• No período de 01/05/2013 a 31/10/2013 passam a vigorar novos percentuais de crédito fiscal presumido. O benefício fiscal agora está vinculado a operações de saídas interestaduais com valores iguais e/ou acima da “pauta”, conforme tabela abaixo:
% DE OPERAÇÕES % CRÉDITO PRESUMIDO
SAÍDAS 0 até 60 3,5%
INTERESTADUAIS >60 até 70 4%
ADOTANDO >70 até 80 5%
VALORES IGUAIS >80 até 90 6%
OU ACIMA DO >90 até 100 7%
VALOR DA PAUTA
• Para cálculo do benefício, será utilizado o percentual da tabela aplicado nos valores das compras de arroz em casca de produtor rural gaúcho ou em leilões da CONAB;
• A utilização do benefício está condicionada a que o volume das importações de arroz não exceda a 10% (dez por cento) do total de arroz adquirido no mês de apuração;
• A renovação do benefício está condicionada que a arrecadação de ICMS do setor industrial no período seja igual ou maior a do mesmo período do ano de 2012;
• Os créditos fiscais excedentes poderão ser transportados para o mês seguinte;
• Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirida deverá ser proporcionalizada, considerando as seguintes variáveis (critérios estabelecidos no Decreto): quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros, saídas interestaduais de arroz beneficiado em que há débito do ICMS, e saídas interestaduais de arroz importado;
• Vigência a partir de 01/05/2013.
Para o PRODUTOR RURAL:
• Até então, aplicava-se o DIFERIMENTO do ICMS nas operações de VENDA de arroz em casca quando destinado à outras empresas no Estado. Com a alteração, o diferimento do ICMS passa a estar condicionado a que a empresa adquirente tenha firmado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual;
• Caso o adquirente não tenha “Termo de Acordo” caberá o produtor rural pagar o ICMS de 12% sobre o valor da operação;
• Fica mantido o diferimento do ICMS nas operações com arroz em casca, exceto venda, ou seja: secagem, depósito, etc.;
• Vigência a partir de 01 de junho de 2013;
Por Feliciano Almeida Neto
08/05/13 – Fonte: Resenha de Notícias Fiscais