Por Edison Fernandes
O Supremo Tribunal Federal (STF) teve que decidir – sob os olhares apreensivos da população brasileira – sobre a existência do recurso dos embargos infringentes. No último mês, muito se falou e escreveu a respeito, especialmente, em razão da controvérsia sobre a interpretação da Constituição Federal, da lei e do regimento interno do tribunal. Vários juristas de peso se inclinaram para os dois lados da polêmica.
Ocorre que, felizmente, essa controvérsia não se coloca no caso da esperada medida provisória que deve extinguir o Regime Tributário de Transição (RTT). Pelo menos no que diz respeito aos prazos em que ela deve ser publicada e convertida em lei, ou seja, à aplicação do princípio da anterioridade, garantia fundamental dos contribuintes.
Para que o autor e o leitor deste texto não se percam, vamos aos dispositivos constitucionais aplicados à matéria (anterioridade). Com relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) – artigo 150, III, b e § 1° – é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – artigo 195, § 6° – as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Além disso, ao tratar sobre medida provisória, o artigo 62, § 2°, determina que alteração que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Fazendo as contas dos prazos, a medida provisória que modificar o IRPJ deverá ser convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2013 para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014. Já em relação à CSLL, a medida provisória deverá ser publicada até o dia 30 de setembro para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 (90 dias de antecedência).
O único contra-argumento possível seria no sentido de que o princípio da anterioridade somente é uma garantia no caso de instituição ou majoração de tributos, não sendo de observação obrigatória para toda e qualquer modificação. Procedente esse contra-argumento, a análise da vigência da mencionada MP dependeria de caso a caso, porque deveria haver respeito à anterioridade nos casos de majoração do IRPJ e da CSLL.
Importante notar que rápida pesquisa histórica demonstra que, desde 2008, nenhuma medida provisória publicada na metade final do mês de setembro foi convertida em lei no mesmo ano. Se for mantida a estatística, a MP que cuida do término do RTT e da disciplina tributária dos lançamentos contábeis efetuados com base nos IFRS tem pouca probabilidade de passar a valer já para 2014. De qualquer forma, a força do Poder Executivo pode se impor aos trabalhos do Poder Legislativo – é esperar para ver.
Por outro lado, com a recente publicação da Instrução Normativa nº 1.397, fica a dúvida quanto à real intenção do governo federal em, por meio dessa MP, revogar o RTT, especialmente porque essa norma da Receita Federal já regulamenta a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a ser elaborada a partir de 1° de janeiro de 2014.
Fonte: Valor Economico – 19/09/13