ECD e EFD: conheça as penalidades

Manter-se em dia com as obrigatoriedades fiscais pode ser uma tarefa difícil quando os dados da empresa não estão atualizados e integrados. Nesse cenário, o não cumprimento da agenda tributária acarreta complicações com o Fisco, que poderiam ter sido evitadas, caso o acompanhamento das previsões fosse realizado a partir de uma solução eficiente.

Pensando nessa realidade, hoje vamos falar sobre quais são as penalidades da ECD e da ECF que todo gestor precisa conhecer! 

Escrituração Contábil Digital – ECD 

A EDC entrou em vigência em 2007, e deve ser preenchida com informações fiscais e previdenciárias da empresa. Essa entrega foi instaurada para substituir o que, antes, seria demonstrado por meio de Livro Diário, Livro Razão e Balancetes. O prazo de entrega para a Escrituração Contábil Digital é até o último dia útil do mês de maio, considerando o ano seguinte ao ano-calendário desta obrigação. 

Penalidades previstas:

As penalidades a seguir, foram retiradas do Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, atualizado em dezembro de 2022. Conforme extraído do guia, as multas referentes a atrasos na entrega da ECD são:

Segundo o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, temos: 

“Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” 

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. 

No manual, consoante novo arranjo do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, o desacato do previsto no artigo precedente implicará na imposição das seguintes penalidades: 

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; 

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

No guia, há, ainda, a seguinte previsão de multas abrandadas para pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, com redução: 

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Escrituração Fiscal Digital – EFD

A EFD é uma obrigação que compõe o SPED Fiscal e que condensa documentos fiscais e apurações de tributos que foram aplicados a operações realizadas pelo responsável pela escrituração. A EFD deve ser entregue até o décimo dia útil do segundo mês que sucede o documento. 

Penalidades previstas:

As penalidades a seguir foram retiradas do Perguntas e Respostas da RFB, sobre contribuições. Consoante extraído do manual, as multas referentes a atrasos na entrega da EFD são:

Conforme art. 10 da IN RFB nº 1.252, de 2012, a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB 1.252, de 2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. 

Segundo o manual, o art. 12 da Lei 8.218/1991, a partir da nova redação dada pela lei 13.670/2018, sobre a multa em razão de atraso, apresenta: 

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos 

No Perguntas e Respostas, está também a previsão para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED. Nesse caso, as multas de que tratam o artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018) 

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. 

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