O CONFAZ editou duas normas, publicadas no Diário Oficial de 23 de maio, que modificam os procedimentos a serem observados pelas empresas na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:
a) Ajuste SINIEF 9/2013 – revoga o Ajuste SINIEF 19/2012, que obrigava as empresas a informarem, na nota fiscal, a composição e os valores dos insumos importados eventualmente existentes nas mercadorias.
O Ajuste SINIEF 19/2012, revogado, disciplina a Resolução do Senado Federal 13/2012.
b) Convênio ICMS 38/2013 – que entre outras modificações:
- redefiniu o conceito do valor da parcela importada do exterior e do valor total da operação de saída interestadual;
- definiu que mercadorias com até 40% de conteúdo importado serão consideradas nacionais, de 40% a 70%, metade nacional e metade importado, e mais de 70%, produto importado;
- determinou a adoção do método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) para definição do CST na hipótese em que não for possível a identificação da origem na revenda de bens ou mercadorias;
- eliminou a obrigação de detalhar na nota fiscal a composição e os valores dos insumos importados eventualmente existentes nas mercadorias; estas informações deverão constar apenas na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), documento acessível apenas pelos fiscos estaduais;
- adiou a entrega Ficha de Conteúdo de Importação – FCI para 1º de agosto de 2013
- autoriza os Estados a perdoarem eventuais autuações aplicadas no período entre 1º e maio e 22 de maio de 2013, quando estiveram em vigor as regras anteriormente previstas pelo Ajuste 19/2012.
O Convênio ICMS 38/2013 entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional.
O Ajuste SINIEF 9/2013 entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Enquanto não for publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013 prevalecem as regras do Ajuste SINIEF 19/2012.
Os Estados e o Distrito Federal têm 15 dias, contados a partir de 23 de maio, para publicar Decreto ratificando o Convênio 38/2013, considerando-se implícita a ratificação na falta de manifestação dentro deste prazo.
Por: Marli Ruaro
28/05/13 – Fonte: Sispro