Liberado o ambiente de teste da EFD-Reinf

Desde 17/07/2017 está disponível o ambiente de produção restrita, ou ambiente de teste, da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).

O Manual de Orientação do Desenvolvedor também foi publicado e complementa o kit de documentação que as empresas necessitam para adequarem seus sistemas de gestão a elaborarem arquivos digitais que atenderão a demanda desta obrigação.

O ambiente de produção restrita possibilita às empresas verificarem se seus sistemas de gestão estão gerando corretamente os arquivos para transmissão das informações para a EFD-Reinf. É possível enviar arquivos de testes para verificar se estão completas as informações e no formato especificado na documentação, bem como se está correto o tratamento dado aos retornos recebidos e providenciar os eventuais ajustes necessários.

O ambiente de teste da EFD-Reinf encontra-se liberado, em um primeiro momento, para as empresas de Tecnologia da Informação e a partir do dia 7 de agosto de 2017 estará disponível para todas as empresas. É importante que as empresas ao utilizarem este ambiente observem as regras e orientações que estão no Manual de Orientação do Desenvolvedor, como por exemplo o limite máximo de envio de 50 eventos do contribuinte por dia.

No site do SPED é possível fazer download dos leiautes, dos esquemas XSD, do Manual de Orientação ao Contribuinte e do Manual de Orientação do Desenvolvedor da atual versão 1.1 da EFD-Reinf.

As empresas podem utilizar o canal de comunicação Fale Conosco do site para reportarem eventuais ocorrências no uso do ambiente de teste. Os questionamentos e ocorrências registradas serão compiladas no formato de “perguntas e respostas” e publicadas em Perguntas Frequentes da EFD-Reinf.

 

Conteúdo e Prazo da EFD-Reinf

A EFD-Reinf foi desenvolvida em complemento do eSocial para abrigar as informações entregues atualmente na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e que não tem relação com o trabalho. Também vai incorporar as informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que hoje é entregue na EFD-Contribuições.

O leiaute da EFD-Reinf implementa um maior detalhamento da informação a ser entregue, incluindo dados que não constam nas demonstrações atuais. É o caso das retenções da contribuição previdenciária sobre serviços tomados que atualmente são apresentadas sumarizadas na DIRF e na EFD-Reinf passam a ser apresentadas individualmente por nota fiscal.

A periodicidade de entrega da informação também muda na EFD-Reinf. A DIRF é entregue anualmente, enquanto a EFD-Reinf será entregue mensalmente até o dia 20 do mês subsequente, exceto no caso de espetáculos desportivos que devem ser transmitidas em até dois dias úteis após o evento.

É fundamental que as empresas revisem seus processos e promovam ajustes garantindo que as informações necessárias à EFD-Reinf estarão disponíveis em tempo hábil para atender as exigências desta nova obrigação.

 

Cronograma de obrigatoriedade

As empresas que estão se preparando para o eSocial, também devem se organizar para a EFD-Reinf, pois como são obrigações que se complementam, o cronograma é comum a ambas:

  • A partir de 1º de janeiro de 2018 para quem teve faturamento superior a R$ 78.000.000,00 em 2016;
  • A partir de 1º de julho de 2018 para demais empresas.

Estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº212, de 24 de julho de 1991;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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