Parecer PGFN/CAT 202/2013 (sobre a distribuição dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas em geral)

A Lei 11.638/07 introduziu profundas modificações na LSA (Lei 6.404/76) com o intuito de aproximar as regras contábeis brasileiras aos padrões adotados internacionalmente através do IFRS (International Financial Reporting Standards).
 
Em razão da instituição do RTT (Regime Tributário de Transição), com a Medida Provisória 449/08, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, que buscou promover a necessária neutralidade fiscal à luz das modificações que foram implementadas, as empresas passaram a apurar o chamado “lucro societário” e o “lucro fiscal”.
 
A Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil) submeteu à análise jurídica da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) o questionamento sobre qual regime jurídico deve servir de substrato para aplicação da norma prevista no art. 10 da Lei 9.249/95, que isenta a distribuição dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas em geral.
 
Através do Parecer/PGFN/CAT 202/2013, a PGFN manifestou entendimento restritivo acerca de tal dispositivo, na medida em que são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos (“lucro societário”) até o montante do “lucro fiscal” apurado no período. Esse entendimento pode gerar distorções com efeitos contrários aos interesses dos contribuintes.
 
Em relação ao dividendo obrigatório, por exemplo 25% do “lucro societário”, o parecer gera tributação quando 25% do “lucro societário” exceder a totalidade do “lucro fiscal”. Se houver distribuição mais alta ou variação muito grande em relação ao “lucro societário” e ao “lucro fiscal”, as distorções se agravam ainda mais.
 
Como exemplo, trazemos o seguinte exercício numérico a partir do “lucro societário” de 100 e:
 
a) o “lucro fiscal” de 120 – na hipótese de dividendos de 1 até 100 não se aplica o entendimento do parecer;
 
b) o “lucro fiscal” de 15 – na hipótese de dividendos de 25, então pelo parecer há um saldo de 10 em excesso que deve ser tributado, bem como na hipótese de dividendos de 100, quando há um saldo de 85 em excesso que deve ser tributado.
 
Desse modo, recomendamos que as empresas fiquem especialmente atentas à fixação dos dividendos, bem como promovam o ajuizamento da medida judicial competente para buscar o afastamento da nova sistemática se for prejudicial na forma explicitada anteriormente no exercício numérico.
 
Por Fábio Martins de Andrade
Fonte: Última Instância – Parecer PGFN/CAT 202/2013

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