TJ-RS aceita precatórios cedidos por terceiro para compensar débito de ICMS

A compensação de créditos tributários por meio de precatórios é autorizada pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição do Rio Grande do Sul e pela lei 9.127/1990. Com este entendimento majoritário, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reformou sentença para permitir a uma empresa de Porto Alegre abater, junto ao Fisco Estadual, suas dívidas de ICMS com o crédito formado por precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), até onde se compensarem débito e crédito devidos entre as partes.

Na Ação Declaratória de Extinção de Obrigação Tributária que moveu contra o Fisco Estadual, a parte autora se apresentou como cessionária de precatórios do Ipergs, totalizando o valor correspondente a R$ 229 mil. A cessão dos direitos foi feita por meio de escritura pública.

A favor da compensação
O desembargador Irineu Mariani, relator e que já havia se manifestado favoravelmente à compensação em outros julgados, demonstrou que antes da aprovação da Emenda Constitucional 62/2009, já era admitida a cessão de crédito de precatório. Ao acrescentar o parágrafo 13 ao artigo 100 da Constituição Federal, permitiu ao credor ceder — total ou parcialmente — seus créditos a terceiros, independentemente da natureza e da concordância do devedor.

Em relação à possibilidade de compensar débito tributário com crédito de precatório vencido e não pago, Mariani explicou inicialmente que o regime especial instituído pela EC 62/09 abrange exclusivamente o sistema de pagamento dos precatórios, não o de quitação via compensação. O magistrado acrescentou que a emenda não atinge as demandas ajuizadas anteriores à sua edição, como no caso analisado.

Como segundo ponto da questão, o relator apontou que o artigo 170-A do CTN refere-se à necessidade de lei para que possa haver compensação tributária. Porém, a norma refere-se somente à autoridade administrativa, isto é, compensação na esfera extrajudicial. “A ausência da mencionada lei não torna letra morta, na esfera judicial, o direito à compensação prevista no artigo 156, inciso II, do CTN, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, advertiu.

Encerrando esta abordagem, Mariani disse que artigo 170-A justifica a compensação de crédito, após a decisão judicial. Ou seja, de acordo com ele, a mudança constitucional que estabeleceu compensação prévia à expedição de precatórios equilibrou questão.

Razões contra a compensação
O desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que restou vencido, divergiu do relator, por entender que não há direito subjetivo à compensação. Para ele, a compensação, em matéria tributária, depende sempre de autorização de lei ordinária da respectiva pessoa jurídica de direito público. É o que vem sustentando em vários julgados.

‘‘A lei pode autorizar a compensação; não o fazendo, não pode o contribuinte compensar tributos com outros créditos que possua contra a Fazenda respectiva. E se há lei autorizadora, a compensação só pode ser feita nas condições e limites autorizados por ela.’’

Conforme Difini, no Rio Grande do Sul, o artigo 19, da Lei 8.820/89, só admite a compensação de créditos de ICMS com débitos do próprio ICMS — o que é da própria natureza do imposto não cumulativo. Citando, o jurista Leandro Paulsen, registrou que a compensação dá-se entre créditos e débitos que se contrapõem. ‘‘Deve haver, necessariamente, identidade entre os sujeitos da relação. O credor deve ser também devedor, e vice-versa. Não se admite compensar valor devido a uma pessoa com crédito existente perante terceiro.”

No caso dos autos, o desembargador Difini aponto que não se trata de crédito de precatório oriundo de débitos provenientes do Estado, mas de dívida judicial do Ipergs. ”Em outras palavras, forçoso é fazer a distinção entre a personalidade jurídica do Ipergs — responsável pelos débitos registrados em precatórios — e a da Fazenda Pública Estadual, titular dos créditos decorrentes de ICMS, para firmar, mais uma vez, que, em sendo a impetrante cessionária de direitos creditórios por obrigação do Ipergs, e não do Estado apelado, não há [de se] falar em possibilidade de compensação”, encerrou.

À espera do STF
Apesar da decisão favorável na segunda instância, a parte autora ainda não obteve o benefício final. O Fisco, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), apresentou recurso de Embargos Infringentes no dia 1º de fevereiro, o que provocará um novo julgamento. O Estado está pedindo prevalência do voto do desembargador Difini.

Se o Estado obter decisão favorável no próximo julgamento, a empresa poderá ir ao Superior Tribunal Federal. Nesta hipótese, este será um dos muitos casos que irá aguardar o desfecho do Recurso Extraordinário 566.349 — que diz respeito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários na Fazenda Pública.

‘‘Por mais que os tribunais deliberem — negando ou aceitando a compensação —, esta decisão certamente ficará sobrestada, à espera do posicionamento do STF no caso eleito sobre a matéria, com Repercussão Geral’’, explicou o advogado César Peres, do César Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre.

Segundo Peres, com a carga tributária pesada do País, alguns empresários optam pela estratégia de aquisição de créditos de precatório com deságio, ”visando o equacionamento de suas dívidas tributárias por meio da compensação, até mesmo para conseguir permanecer no mercado’’, reconheceu.

Mesmo assim, César Peres elogiou a posição dos desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Canibal, da 1ª Câmara Cível, porque ela resolve, ao mesmo tempo, o passivo do estado e ainda oferece uma alternativa para o empresário se redimir perante o Fisco.

‘‘No âmbito do STF, a tendência é prevalecer a Constituição. Os ministros não irão permitir que manobras estaduais e municipais obstaculizem a plena eficácia do artigo 78, parágrafo 2º, do Atos das Disposições Transitórias da Constituição, seja pela não-criação de normas, seja pela revogação das que permitiam este tipo de compensação. Assim, a variável tempo ainda é uma incógnita para o contribuinte que eleger esta via’’, destacou.

Embora acredite num desfecho favorável para o contribuinte no âmbito do STF, o especialista disse que o mais importante é atentar para a possibilidade da reconciliação tributária. ‘‘Este é um caminho que vem sendo utilizado por aqueles contribuintes que precisam alcançar a regularidade fiscal num curto espaço de tempo’’. concluiu.

25/04/13 – Fonte: Notícias Fiscais

 

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