EFD-Reinf: quem precisa entregar em 2019? Se atente às datas e alterações!

Tão certo quanto as contas que chegam todo mês é a necessidade do cumprimento das obrigações fiscais. Uma das que tem gerado confusão entre os gestores é a EFD-Reinf e suas alterações recentes.

O setor contábil é campeão em quantidade de nomenclaturas e demanda um conhecimento aprofundado das exigências. Tal discernimento traz clareza quanto às últimas mudanças e mais, pode ser o diferencial para o cumprimento assertivo.

Descubra quem está obrigado a entregar a EFD-Reinf em 2019. Levantamos os principais dados sobre as datas, alterações e, acima de tudo, trouxemos as informações sobre quais informações essa obrigação exige, tudo para facilitar a sua adequação fiscal, então, acompanhe!

Por que a EFD-Contribuições migrou para EFD-Reinf?

Como de costume, as principais alterações aplicadas às obrigações fiscais estão relacionadas com a substituição na forma de entregar os documentos. Isso quer dizer que, a EFD-Reinf tem como propósito substituir o conhecido módulo EFD-Contribuições.

Esse módulo é específico à apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Desse modo, posterior ao início da obrigatoriedade da transmissão do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais), surgiu a margem para que houvesse a substituição das informações solicitadas em diferentes obrigações acessórias.

A substituição abarca principalmente os empreendimentos incluídos no Grupo 1, são aqueles que em 2016, tiveram um faturamento acima de R$78 milhões. Além disso, a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, das empresas previstas à escrituração da CPRB já na EFD-Reinf, devem se atentar a uma série de especificidades relacionadas ao grupo.

Quais informações são contempladas na EFD-Reinf

As principais mudanças que ocorreram nos últimos meses estão relacionadas à expedição de informações. As mais relevantes são: Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP); Declaração de Imposto do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Todas as obrigações, que antes eram encaminhadas via EFD-Contribuições, serão abraçadas pela EFD-Reinf. Portanto, além das informações sobre a CPRB, existem inúmeras obrigações que passam a fazer parte do novo módulo, tais como:

  •       Dados relacionados aos recursos recebidos ou repassados por equipe profissional desportiva;
  •       Documentos referentes aos serviços realizados sob o formato de empreitada ou mão de obra temporária;
  •       Dados referentes aos tributos retidos na fonte, pagamentos feito à PF ou PJ, como exemplo, Imposto de Renda (IR), COFINS, PIS/PASEP e CSLL;
  •       Organizações que promovem eventos envolvendo associações desportivas, que mantenham um clube futebolístico de nível profissional;
  •       Dados sobre a apuração e comercialização da contribuição previdenciária substituída de agroindústrias e produtos rurais de Pessoas Jurídicas.

Se a sua empresa necessita preencher e transmitir alguma das informações mencionadas acima, saiba que deve utilizar o módulo EFD-Reinf, claro, respeitando a inserção no grupo certo.

Vale ressaltar que, diferentemente de como era feito no SPED Fiscal, SPED Contábil e Contribuições, os quais exigiam uma transmissão única e mensal, a EFD-Reinf deve ser remetida em formato de eventos.

Sendo assim, será preciso realizar o envio em diferentes períodos, contemplando exatamente as exigências do evento. Além disso, não existirá o famoso PVA (Programa Validador), uma vez que há a obrigação de aplicar uma assinatura virtual através de um Certificador Digital específico.

Se atente às obrigatoriedades do cronograma 2019

Como já mencionamos, as datas obrigatórias de entrega da EFD-Reinf 2019, passaram por algumas alterações. O escopo buscado com tais mudanças é o alinhamento das entregas desse módulo com o eSocial, a fim de ampliar a janela de tempo de adequação das empresas.

Desse modo, o cronograma alterado se caracteriza no seguinte formato, confira!

Grupo 1

As empresas que faturaram em 2016, acima de R$78 milhões, já realizaram a entrega das obrigações acessórias em maio de 2018. Portanto, já devem estar completamente adequadas às novas diretrizes do módulo.

Grupo 2

O grupo 2 engloba os empreendimentos que faturaram até R$78 milhões em 2016. Contudo, uma das mudanças nas datas implicou que, não mais fosse necessário realizar o envio em novembro de 2018, mas sim a partir do dia 10 de janeiro de 2019. Logo, as mesmas já precisam estar devidamente enquadradas.

Grupo 3

O grupo 3 é formado por empresas que optaram pelo Simples Nacional, Entidades sem fins Lucrativos e Pessoas Físicas. A entrega do grupo 3 deve ocorrer às 8h do dia 10 de julho de 2019.

Grupo 4

Já o grupo 4 é composto por entidades públicas da Administração Direta, Autarquia e Organizações Internacionais. No entanto, ainda não existe uma data fixada para que esse grupo faça a entrega da EFD-Reinf. As datas ainda serão divulgadas pela Receita Federal e, portanto, é fundamental ficar atento.

Esperamos ter ajudado com o cronograma, agora é com você! Se atente às mudanças e procure estimular o compliance fiscal e tributário da sua empresa. Somente assim é possível focar em todos os detalhes, a fim de cumprir com assertividade as obrigações acessórias!

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